REGISTROS, GENEALOGIAS, HISTÓRIAS E POESIAS...
a fim de preservação da memória de nossos ancestrais
MARILIA GUDOLLE C. GÖTTENS

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Processo Crime Jean Gudolle

TRANSCRIÇÃO PALEOGRÁFICA

PROCESSO CRIME

Claudio Cardoso

(Denunciado pelo homicídio de Jean Gudolle)

Arquivo Público do Rio Grande do Sul

São Borja, 1869

Diretrizes e convenções utilizadas, conforme as Normas Técnicas Brasileiras de Transcrição Paleográfica:

Ø [fl. ] indica o número da folha do documento que consta no manuscrito;

Ø sublinhado para todas as letras ou palavras acrescentadas na transcrição paleográfica (desdobramento das abreviaturas), assim como em todas as assinaturas e rubricas;

Ø [sic] quando o erro e/ou incompreensão são autógrafos.

ATENÇÃO: A apresentação do documento, assim como a grafia, não foi alterada.

Vanessa Gomes de Campos

Fone/ fax (51) 3377 7477

(51) 9957 9144

van.ez@terra.com.br

Porto Alegre, julho 2010.


[fl. 1]

1869

Juizo Municipal de Sam Borja

O Escrivam Pinto

Autos Crimes, por humicidio

A Justiça Autora

Claudio Cardoso Réu

Autuação

Aos vinte e sete dias do mês

de Fevereiro de mil oitocentos

sesenta e nove, nesta Villa de Sam

Borja, em meo Cartorio, autuo

a denuncia que ao diante se

segue. Eu Larentino Pinto

de Araujo Correa Escrivão o

escrevy.


[fl. 2]

Illustrissimo Senhor Dr. Juiz Municipal

Informe o Escrivam em segredo de Justiça e que cons-

te sobre o conteudo na prezente. S. Borja 26 de

Fevereiro de 1869.

S.Sá Autue. Venhão este a concluzão S. Borja

27 de Fevereiro de 1869 [rubrica]

Andre Guidoll, natural desta Provincia mo=

rador no 1º Districto deste termo, vem perante V. Sª.

denunciar a Claudio de Tal morador no 2º

Districto deste mesmo termo no lugar Itacu=

ruby, pelo facto que passa a expor.

No dia 5 do corrente mez as 9 horas da ma=

nha encontrando-se João Guidoll, Pai do de=

nunciante com o denunciado Claudio de Tal

em caza de Salvador dos Santos Carvalho,

e exigindo aquelle uma conta que este lhe

devia, este julgando-se offendido avançou=

se a elle e pegando-o pelas guellas, deo-lhe ao

mesmo tempo com uma pedra no pescosso do

lado direito sobre a Veia alteria [sic], arrebentando=lhe

a mesma veia, do que lhe produsio instantane=

amente a morte. Ora sendo, como é crimino=

so o facto de que se trata, achando-se o denun=

ciante emcurso no grao maximo art. 193

do Codigo criminal, por se darem as circuns=

tancias aggravantes do art. 16 §§ 4º e 5º, vem

o denunciante dar a sua denuncia, protes=

tando não seguir em todas os demais ter=

mos da formação da culpa e julgamento

em consequencia de ser sumeamente po=

bre, devendo a justiça publica proceder nos

termos do art. 263 do Reg. n° 120 de 31 de Janeiro


[fl. 2v]

Nº 1 ___________ R$ 100

Pg. Cem reis de Selo

S. Borja 22 de Janeiro 1869.

Acacio [rubrica]

de 1842.

Nestes termos pois o supplicante

Caixa de texto: Moradores no 2º Districto


Rol de testemunhas

Elizeo Dorval da Cruz Torres

Albino Garcia

Salvador dos Santos Carvalho

Sebastião Severo Bastos

Luiz Antonio de Moura

Pedro Magro

Moradores em Itaqui

Pede a V. Sª. que tomando

a sua denuncia prociga

nos devidos termos do

processo, mandando

notificar as testemu=

nhas abaixo relacio=

nadas marcando para

seus depoimentos, dia

e hora, pelo que

E Receberá Merce

Antonio Jozé de Brito

Davis Martins

Testemunha informante

Anacleto Rodriguez, Morador no

1º destricto deste termo

André Guidolle


[fl. 3]

Illustrissimo Sr. Doutor Juiz Municipal

Em o estudo do despacho de

V. Sª., Cumpre-me informar,

que, no Cartorio nada cons-

ta respeito o assassinato

de João Guidoll; más par-

cularmente sei que foi

elle assassinado, por Claudio

Cardoso, filho de Joaquim

Ferreira Cardoso; É o que posso

informar a V. Sª. que manda-

rá o que for servido. Sam Borja

26 de Fevereiro de 1869

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa


[fl. 4]

Conclusão

Aos vinte e sete dias do mes

de Fevereiro de mil oitocentos se

senta e nove, nesta Villa de

Sam Borja, em meo Cartorio

faço estes autos conclusos ao Juiz

Municipal Dr. Santos Só. Eu

Laurentino Pinto de Araujo Correa

o escrevy.

O Escrivão fassa mandado de prizão cautiva o

Reo Claudio de Tal em segredo de Justiça Vis-

to Seo Crime inafiancavel; e porque tenha

este Juizo de sahir brevemente em deligen-

cia leve o Escrivam este Sumario a fim de Serem

inqueridas as testemunhas constantes do

Rol, visto não haver official de Jus-

tiça para cumprimento dos mandados, e

nenhum outro abritrio [sic] ou expediente

tenha responsabilidade a seguir. S. Borja

27 de Fevereiro de 1869

S. Sá

Data

Aos vinte e sete dias do mês

de Fevereiro de mil oitocentos

sessenta e nove, nesta Villa de

Sam Borja, em meo Cartorio

me forão entregues estes autos

por parte do Juis Municipal

Dr. Santos Sá. Eu Laurentino

Pinto de Araujo Corrêa Escrivão

o escrevy.

Certifico que passei o man

dado Ordenado no despacho


[fl. 4v]

despacho retro: do que dou fé

Sam Borja 27 de Fevereiro de 1869

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa

Conclusos

Aos vinte e dois dias do mês

de Março de mil oitocentos

sessenta e nove, em Itacoruvy

no lugar denominado Nativi-

dade, faço estes autos conclu-

sos ao Juis Municipal Dr. San-

tos Sá. Eu Laurentino Pinto

de Araujo Corrêa o escrevy.

Notifiquei o Escrivam as testemunhas d’este

Sumario constante do rol a fim de depo

rem amanhã 23 do corrente as 10 hóras em

minha rezidencia em caza de Salvador

dos Santos Carvalho morador no 2º destrito

Estancia de Natividade 22 de Março

de 1869

S.Sá

Data

E logo me forão entregues estes

autos por parte do Juis Muni-

cipal Dr. Santos Sá do que fé [sic]. Eu

Laurentino Pinto de Araujo

Corrêa, Escrivão o escrevy.

Certifico que intimei as tes-

temunhas Albino Garcia,

Salvador dos Santos Carvalho

Eliseu Dorval da Cruz Torres,

e David Martins, deixando


[fl. 5]

deixando de intimar as Outras

testemunhas constantes do ról, por

residirem leguas distante onde se

acha o Juiso, ignorando eu suas

residencias; do que dou fé. Nativi-

dade 22 de Março de 1869

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa

Assentada

Aos vinte e tres dias do mês de

Março de mil oitocentos sessenta

e nove, no segundo destricto do ter-

mo de Sam Borja, em Itacuruvy

no lugar denominado Nativida-

de, e casa de residencia de Salva

dor dos Santos Carvalho, onde

se achava o Juis Municipal Dou-

tor Abram dos Santos Sá, comigo

Escrivão, ahi, a revelia do réo, fo-

rão inqueridas as testemunhas

que se seguem. Eu Laurentino

Pinto de Araujo Corrêa, Escrivão

o escrevy.

Testemunha

Salvador dos Santos Carvalho,

de trinta e quatro annos de idade,

casado, natural desta Provincia

morador deste destricto, e dos cos-

tumes dice ser primo do accusa-

do; testemunha jurada aos Santos

Evangelhos em as mãos do Juis

e prometteo diser a verdade, ao

que soubesse e perguntado lhe


[fl. 5v]

perguntado lhe fosse. E sendo

Inquirido acerca da denuncia

de folhas [espaço em branco]

Respondeo que no dia Cinco de

Janeiro do corrente anno, estando

de pozo em sua casa João Guidol

com duas carretas de negocio, estan-

do neste dia em casa delle testemunha

o seo pay Felicio dos Santos Carva-

lho, Albino Garcia, e pessoas da fa-

milia delle testemunha, e dos dois

piões do dito Guidol, e chegando

nessa occasião Claudio Cardoso,

depois de estar com elle testemunha

e mais pessoas que se achavão

em casa, sahio para fora, d’ahi

a pouco sahindo elle testemunha

a rua, vio o dito Claudio, lutan-

do com Guidol; imediatamente

sahio elle, digo gritou elle teste-

munha, e derigiose aos dois, a-

partando-os, fasendo vir para

a casa Claudio; então dirigio se

Guidol para as carretas, e reci-

ando elle testemunhas que se fos-

se armar, dice para Claudio

que se retirasse, porque Guidol

tinha uma pistola de dois canos

e que podia atirar-lhe, emedia-

tamente Claudino montou a

Cavallo e retirou-se; vendo isto

Guidol, armado de úm relho

de cano de ferro, principiou

a injuriar a Claudio e desafi-

ando-o, o que Claudio sempre

caminhando, respondia as injurias


[fl. 6]

injurias de Guidol, ate que desa-

pareceo por detras de uma Coxi-

lha; então voltou Guidol para

as carretas, e ordenou a seus piões

que continuassem no trabalho

em que estavão, que era em uma

lãa, que tinha comprado; vendo

tudo apaziguado, voltou elle tes-

temunha com seo pai, e Albi-

no, para dentro da casa, d’ahi

a pouco gritou o pião de Guidol –

= acudão ao homem que morre =

sahio emediatamente elle testemu-

nha com as mais pessoas que

estavão em casa, e virão o pião

segurando Guidol pelos peitos

sem pode-lo faser sentar, ahi

chegou elle testemunha, e vio que

Guidol não podia levantar a

cabeça, com o pescoço direito mól,

banhou-lhe os pulços com agua

fria, e quis vêr se o fasia beber

úm pouco de agua, o que foi

impossivel, fês então deita-lo, e

logo desconheceo o finado que

apresentou grandes olheiras ne-

gras, assim como o rosto, e nunca

mais tornou a si,

Perguntado se depois da mor-

te de Guidol fiserão algum

exame, a fim de descobrir al-

gum ferimento?

Respondeo que não tinha ferimento

algum, e que no acto de vesti-lo

virão que o finado estava todo pre-

to dos peitos para cima, e que


[fl. 6v]

que levou a elle testemunha e as

mais pessoas presentes, que Guidol

morreu de úm ataque, visto não

ter signal algum de ferimento

ou contusão, e nem tãopouco botou

sangue por parte alguma.

Perguntado onde se achava

Claudio quando falleceo

Guidol?

Respondeo que quando elle teste-

munha fes Claudio retirar-se

nunca mais voltou, e seria meia

hora pouco mais ou menos depois

de ausentar-se Claudio, que deo

o ataque em Guidol.

Perguntado se elle testemunha

deo parte do ocorrido as au-

thoridades?

Respondeo que emediatamente cha-

mou os vesinhos mais perto, e

derigio-se a casa do subdelegado

o qual dice lhe que não estava

com a vara, e sim o Capitam

Felisbino Cardoso, a quem se deri-

gio elle testemunha, e tambem lhe

respondeo que ja não era authorida-

de, visto estar em serviço militar.

Perguntado quaes as pessoas

que assistirão ao exame, e ves-

tir o cadaver?

Respondeo que forão: Pedro Magro,

(Maremuno) Luis Antonio de Mou-

ra, David José Martins, Eliseo

Torres,

Perguntado que idade tempo

de haver inimisade entre


[fl. 7]

entre Claudio e Guidol?

Respondeo que não havia, pelo

contrario haver amisade.

E por nada mais saber nem lhe

ser peguntado deo-se por findo es-

te depoimento, depois de lhe ser

lido e achar conforme assigna

com o Juis – de que fé. Eu Lau-

rentino Pinto de Araujo Corrêa, o escrevy.

S. Sá

Saluador dos Santos Carualho

Certifico que intimei a testemunha

supra declarada para que caso

tenha de mudar-se de sua actual

residencia dentro do praso de úm an-

no, o comonique a este juiso: do

que dou fé: Natividade 23 de

Março de 1869

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa

Testemunha

David José Martins, de trinta

annos de idade,solteiro; Criador,

morador no termo de Itaqui, e dos

Costumes nada; testemunha jura-

da aos Santos Evangelhos em as

mãos do Juis, e prometteo diser

a verdade do que soubesse e per

guntado lhe fosse. E sendo inqui-

rido acerca da denuncia de

follhas. [espaço em branco]

Respondeo que chegando em

casa de Salvador dos Santos Carvalho


[fl. 7v]

Carvalho, onde entrou João Guidol

morto, ahi foi Convidado para exa-

minar o cadaver, para ver se des-

cobrião algum ferimento ou contu-

são; ao que elle testemunha anuio,

e examinando o Cadaver vio que

não tinha ferimento ou contusão

alguma, vendo unicamente que es-

tava todo preto dos Ombros para

cima, pelo que julgou elle ter

João Guidol sido acomettido de

uma apoplexia, do que lhe resul-

tou a morte repentina. Sabe mais

por lhe haverem dito, que, nesse

dia tinha o finado tido uma ri-

xa com o accusado, e que quando

morreu não se achava presente o

accusado. E por nada mais sa-

ber nem lhe ser perguntado, deu-

se por findo este depoimento, depo-

is de lhe ser lido e achar conforme,

assigna com o Juis; do que dou

fé. Eu Laurentino Pinto de Araujo

Correa o escrevy

S. Sá

David Jose Martins

Certifico que intimei a testemunha

supra declarada para que caso

tenha de mudar-se de sua actual

residencia dentro do praso de úm

anno, o comonique a este Juiso

do que dou fé. Natividade 23 de

Março de 1869

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa


[fl. 8]

Testemunha

Albino Garcia da Rosa, de vinte

dous annos, solteiro, Criador, mora-

dor deste destricto, e dos costumes

nada testemunha jurada aos Santos

Evangelhos em as mãos do Juis, e

prometteo diser a verdade do que

soubesse e perguntado lhe fosse

E sendo inquirido acerca da

denuncia de folhas [espaço em branco]

Respondeo que estando no dia

cinco de Janeiro do corrente anno,

em casa de Salvador Carvalho, on-

de tambem estava João Guidoll com

duas carretas a negocio, ouvio di-

serem da rua que Guidoll estava

brigando com Claudio, sahio elle

testemunha a rua, vio que Sal-

vador Carvalho, condusia Clau-

dio para dentro de casa, e que

João Guidoll o seguia armado

com duas pedras uma em cada

mão; então elle testemunha di-

rigindo-se a Guidoll, perguntou

lhe o que era que havia acon-

tecido, o qual lhe respondeo que

Claudio era úm malcriado, e

que não lhe queria pagar uma

conta, e que elle o queria ensinar,

elle tetemunha fes vêr a Guidoll

que se cobrasse por outra manei-

ra, e que deixasse o rapaz, apa-

siguando finalmente a Guidoll

o fes voltar para as carretas, on-

de elle testemunha o acompanhou


[fl. 8v]

acompanhou, e voltando para a

casa, vio sahir Claudio com

úm relho e montar a cavallo, e

sahir, a isto armou-se Guidoll

com úm rellho de cano de ferro, e

principiou a injuriar a Claudio

que se retirava, o qual caminhan-

do respondia as injurias de Guidoll;

vendo elle testemunha que Clau-

dio se tinha retirado, entrou para

casa, e principiou a tocar viola,

quando de repente ouvio o pião

de Guidoll, Gritar = acudão ao ho-

mem que morre = Sahio logo elle

testemunha com as mais pessoas

de casa, e encontrarão Guidoll

no terreno cahido e o pião o

levantando, então aplicarão-lhe

agoa fria, mas tudo foi inutil,

ficando logo todo negro dos om-

bros para cima, pelo que prezu-

me elle que digo elle testemunha

que Guidoll, fosse acomettido de

úm ataque apopletico de que

lhe resultou a morte repentina.

Perguntado se no acto de cahir

Guidoll morto, estava presente

Claudio; se tinha algum fe-

rimento ou contuzão, o san-

gue o alguma parte do Corpo?

Respondeo que Claudio não estava

presente, e que o cadaver não ti-

nha signal algum de ferimento

ou contusão, e nem sangue por

parte alguma.


[fl. 9]

Perguntado se os piões de Gui-

doll, dicerão se Claudio,

tinha dado alguma pedra-

da, e se sabe o nome delles?

Respondeo que nada dicerão, e que

não sabe o nome delles, sendo

úm homem feito, e outro úm me-

nino.

E por nada mais saber nem

lhe ser perguntado deo-se por findo

este depoimento depois de lhe ser

lido e achar conforme assignado com

o Juis; do que dou fé. Eu Lauren-

tino Pinto de Araujo Corrêa, o escrevy.

S.Sá

Albino Garcia da Rosa

Certifico que intimei a testemunha

supra declarada para que caso

tenha de mudar-se de sua actual

residencia, dentro do praso de úm

anno, o comonique a este Juiso.

de que dou fé. Natividade 23 de

Março de 1869

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa

Testemunha

Eliseo Dorval da Cruz Torres,

de trinta e seis annos, solteiro, Ne-

gociante, morador deste destricto,

e aos costumes nada; testemunha

jurada aos Santos Evangelhos em

as mãos do Juis, e prometteo di


[fl. 9v]

diser a verdade do que soubesse e

perguntado lhe fosse. E sendo in-

quirido acerca da denuncia de

folhas [espaço em branco]

Respondeo que estando no

dia cinco de Janeiro do corrente

anno, em sua casa, ahi chegou

úm menino de nome Anacleto, afi-

lhado e pião de Guidoll; e lhe dice,

que tendo tido seo padrinho Gui-

doll, uma desavença com Claudio,

dahi a pouco, deu lhe úm ataque

e cahio, e que lhe vinha da par-

te de Salvador Carvalho, chamar

a elle testemunha, para vêr se de

facto seo padrinho estava ou

não morto; emediatamente acu-

dio elle testemunha ao chamado,

e chegando a casa de Salvador, en-

controu a João Guidoll, morto, sem

vestigio algum de ferimento ou

contusão, pelo que julga elle

testemunha ter sido victima Gui-

doll de úm ataque apopletico; o

que mais ainda o fas crer, por

ter visto no acto de vestilo, o

corpo denegrido dos ombros pa-

ra cima.

Perguntado se quando elle tes-

temunha chegou a casa de

Salvador, ahi vio Claudio

Cardoso.

Respondeo que não vio.

E por nada mais saber nem lhe

ser perguntado, deo-se por findo este

depoimento, depois de lhe ser lido


[fl. 10]

lido e achar conforme, assigna

com o Juis, do que dou fé. Eu Lauren-

tino Pinto de Araujo Corrêa, o escrevy.

S.Sá

Elizeu Dorval da Cruz Torres

Certifico que intimei a testemunha

supra declarada para que caso

tenha de mudar-se de sua actual

residencia, dentro do praso de úm

anno, o comonique a este Juiso, do

que dou fé. Natividade 23 de

Março de 1869

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa

Conclusão

E logo faço conclusos ao Juis

Municipal Dr. Santos Sá. Eu Lau-

rentino Pinto de Araujo Corrêa o escrevy

Passe o Escrivam mandado que será executado pelo

official de Justiça do destricto contra as teste

munhas que faltão para deporem amanhã as

10 hóras. Estancia da Natividade 23 de Março

de 1869.

S.Sá

Data

Aos vinte e tres dias do mês de Mar-

ço de mil oitocentos sesenta e nove

na Fasenda da Natividade me fo-

rão entregues estes autos por par-

te do Juis Municipal Dr. Santos

Sá. Eu Laurentino Pinto de Araujo

Corrêa, o escrevy.


[fl. 10v]

Certifico que passei o mandato

ordenado no despacho retro, e delle

fis entregar ao Official de Justiça

do destricto: do que dou fé. Nati-

vidade 23 de Março de 1869.

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa

Juntada

Aos vinte e quatro dias do mês

de Março de mil oitocentos se-

senta e nove na Fasenda da

Natividade, junto a estes autos

o mandado que se segue. Eu

Laurentino Pinto de Araujo Cor-

rêa, o escrevy.


[fl. 11]

O Dr. Abram dos Santo Sá,

Juis Municipal da Villa de Sam

Borja, e seo termo &ra.[1]

Mando a qualquer Official

de Justiça deste Juiso, a quem

fôr este apresentado, indo por

mim assignado, que derija-se

neste destricto as residencias de

Luis Antonio de Moura, Pedro

Magro, e Sebastião Severo Bas-

tos, e os intime para amanhãa

as des horas comparecerem na

Fasenda da Natividade, a fim de

deporem como testemunhas no

processo Crime instaurado Con-

tra Claudio Cardoso, pelo

Crime de homicidio na pes-

soa de João Guidoll, de que é

acusado, sob pena de desobe-

diencia. O que cumpra. Nativi-

dade 23 de Março de 1869.

Eu Larentino Pinto de Araujo

Corrêa, o escrevy

S.Sa.


[fl. 11v]

Certifico que dirigindo-me a

residencia de Luis Antonio

de Moura, não o encontrei

e hindo as residencias de

Pedro Magro, e Sebastião Severo

Basto os intime por todo

o conteudo do presente man-

dado, do que ficarão scientes

e dou fé, Itacurubi 24 de Março

de 1869.

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa


[fl. 12]

Assentada

Aos vinte e quatro dias do mês

de Março de mil oitocentos

sesenta e nove na Fasenda da

Natividade, onde se achava o

Juis Municipal Doutor Abram

dos Santos Sá, comigo Escrivão

de seo cargo abaixo nomeado,

ahi, a revelia de réo, pelo dito

Juis forão inquiridas as tes-

temunhas deste Sumario, pela

maneira seguinte, do que fis

este termo. Eu Larentino

Pinto de Araujo Corrêa, o escrevi.

Testemunhas

Pedro Paulo de Moraes, de cincoen-

ta e um annos, Marcineiro, ca-

sado, morador deste desctricto,

e dos costumes, nada, testemu-

nha jurada aos Santos Evange-

lhos em mãos do Juis, e pro-

metteo diser a verdade, do que

soubesse e perguntado lhe fosse.

E sendo inquirido acerca da

denuncia de folhas [espaço em branco]

Respondeo que a denuncia

não é verdadeira; tendo elle

testemunha vindo a chamado

de Salvador Carvalho, para

examinar o corpo o qual examinou

escrupolosamente, e não vio ves-

tigio algum de pedrada ou qual-


[fl. 12v]

qualquer outra cousa, que

verificou-se, foi que João Gui-

doll, falleceo de úm ataque

apopletico. Que no mesmo dia

que falleceo João Guidoll, elle

testemunha tratou de indagar

dos proprios piões do finado,

e estes lhe dicerão que depois

que Guidoll teve a resinga

com Claudio, ainda veio aju-

das a trabalhar na lãa, e

que dahi poucos momentos

cahio com o ataque. Que

no dia seguinte, em compa-

nhia de outras pessoas, e do

proprio filho do finado, de

nome André, ainda no acto

de vestir o cadaver fiserão

novo exame, e vio-se que o

cadaver estava todo denegri-

do dos peitos para cima, o

que foi examinado tambem

pelo filho, e não acharão fe-

rimento ou contusão alguma,

e muito menos veia arreben-

tada. E por nada mais

saber nem lhe ser perguntado

deu-se por findo este depoimen-

to, depois de lhe ser lido e achar

conforme, assigna a seo rogo,

por não saber escrever, Felicio

de Carvalho Ramos, de que dou

fé. Eu Laurentino Pinto de Araujo

Corrêa, o escrevy.

S.Sá

Felicio de Carvalho Ramos


[fl. 13]

Certifico que intimei a testemu-

nha retro declarada, para que

caso tenha de mudar-se de sua

actual residencia dentro do pra-

so de úm anno, o comonique

a este Juiso, do que dou fé. Nati-

vidade 24 de Março de 1869

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa

5ª Testemunha

Sebastião Severo Bastos, de quaren-

ta annos de idade, Casado, criador,

morador deste desctricto, e aos Costumes

nada; testemunha jurada aos San-

tos Evangelhos em as mãos do Juis

o prometteo diser a verdade do que

soubesse e perguntado lhe fosse. E

sendo inquirido acerca da denuncia

de folhas [espaço em branco]

Respondeo que não se achava

no conflicto, mas que chegando

ao meio dia no lugar em que

se achava João Guidoll, já o en-

controu morto, e examinado-o vio

que estava com as duas orelhas

negras, e parte do pescoço e uma

nodoa nos peitos tambem negra,

más não vio vestigio algum de

ferimento ou contusão, pelo que

não só elle testemunha como os

mais que se achavão presentes,

sopoem ter sido a morte proveni-

ente de uma apoplexia.

E por nada mais saber nem

lhe ser perguntado, deu-se por


[fl. 13v]

findo este depoimento, depois

de lhe ser lido e achar conforme

assigna com o Juis, do que dou fé

Eu Laurentino Pinto Araujo Corrêa

o escrevy.

S.Sá

Sebastião Severo Bastos

Certifico que intimei a teste

munha supra declarada pa-

ra que caso tenha de mudar-

se de sua actual residencia

o comonique a este Juiso; do

que dou fé. Natividade 24 de

Março de 1869

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa

Juntada

Aos quatro dias do mês de

Maio de mil oitocentos se-

senta e nove em meo cartorio

junto a estes autos a denuncia

que se segue. Eu Laurenti-

no Pinto Araujo Corrêa o

escrevy.


[fl. 14]

Illustrissimo Senhor Dr. Juiz Municipal do Termo de S. Borja

Constando que já se deu começo ao summario

de culpa, junte-se aos respectivos autos.

S. Borja, 3 de Maio de 1869.

Lourenço de Lacerda

O Promotor publico d’esta Commarca, vem

perante V.Sª. denunciar um facto crimino-

zo que teve lugar no dia 5 de Janeiro do

Corrente anno em pelo dia no 2º destricto

d’esta Villa, e para que a presente denuncia

seja tomada, passa a relatar o facto com

todas as Circunstancias.

João Guidoll sub-

dito Frances casado proprietario e mora-

dor na Villa de Itaquy, tendo a muito

Sahido para Campanha com Carretas de

negocio, fez sua parada no 1º Destrito

de S. Borja onde deixando sua fami-

lia, sahio com uma Carreta a mascatiar,

parando com ella no 2 destrito em frente

da Caza de Salvador dos Santos Carvalho.

No dia 5 de Ja-

neiro do Corrente anno das 8 para as 10 horas

da manha estando o mesmo Guidoll, sen-

tado em seo fogão junto a Carreta, ali

apareceo Claudio de tal filho de Joaquim

Picada, que armado com uma pedra,

principiou a travar rasoens com Guidoll

por ter este lhe pedido dinheiro que

aquelle lhe devia, achando o dito Gui-


[fl. 14v]

Guidoll dezarmado.

Sendo elle por mais

de uma vez ameaçado levantou-se para

repelir qualquer insulto, no acto porem

de levantar-se, lança-se sobre elle o

referido Claudio, que conseguindo pe-

gar com a mão direita nas goellas

de Guidoll, da com a outra uma

forte pedrada sobre o pescoço de Gui-

doll que instantaneamente caio mor-

to, esvaido em sangue.

Este facto crimi-

nozo praticado em pleno dia, ainda

o assacino passeia impune no mesmo

lugar em que praticou suas façanhas,

zombando não só das authoridades, como

tambem propala que ellas ja o perdoa-

rão d’esse crime, e jura que há de não

só matar o filho como a mulher de

Guidoll, para assim acabar com essa

familia.

Com este procedimento o

Réo cometeo o Crime previsto no artº.

193 do Codigo crime gráo maximo por

ter sido praticado e revestido das Cir-


[fl. 15]

Circunstancias aggravantes do artº. 16 § 1

por ter sido comettido em lugar ermo do

§ 5 por por ter faltado devido respeito ao refferido,

visto ser este maior de 56 annos, e o delinquen-

te menor de 21.

São testemunhas de vista:

Antonio José de Brito e o menor Anacleto

Rodrigues.

N’estes termos vem o Supplicante

como Orgão da Justiça denunciar a V.Sª.

este facto, e requerer a instauração do

processo e a prisão do delinquente Claudio

de tal filho de Joaquim Picada, visto ser

o Crime inafiancavel e ter por isso lugar

a prizão antes da Culpa formada, e of-

ferece como testemunhas as pessoas abaixo

relacionadas; e

Pede a V.Sª. que authuada

se sirva expedir man-

dado para a prizão do de-

linquente, procedendo-se

tambem na formação da cul-

pa, como as citações necessarias.


[fl. 15v]

com as citações necessarias

E Receberá Merce

O Promotor Publico interino

Orlando Carneiro da Fontoura

Rol das testemunhas

1º Salvador dos Santos Carvalho

2º destrito S. Borja

2º Sebastião Severo Bastos

Idem

3º Pedro (por alcunha Pedro Magro)

Idem

4º Luiz Antonio de Moura

Idem

5º Anacleto Rodriguez (informante)

1º destrito idem

6º Antonio Jose de Brito

Idem de Itaquy

7º David Jose Martins

2º destrito idem

8º Albano Garcia

idem idem


[fl. 16]

Conclusão

Aos quatro dias do mês de

Maio de mil oitocentos sesen-

ta e nove, em meo Cartorio

faço estes autos conclusos ao

Juis Municipal Dr. Lourenço

de Lacerda. Eu Laurentino

Pinto de Araujo Corrêa o escrevy.

Passe Mandado para serem intimadas as tes-

temunhas, que faltão depor, as quaes

deverão vir debaixo de vara, se já

uma vez forão notificadas; no

mesmo mandado inclua-se o

nome do Réu, para ser capturado,

se for encontrado pelo official de

diligencias.

S. Borja, 5 de Maio de 1869

Lourenço de Lacerda

Data

Aos cinco dias do mês de Maio

de mil oitocentos sesenta e

nove, em meo Cartorio me

forão entregues estes autos por

parte do Juis Municipal Dr.

Lourenço de Lacerda. Eu Lau-

rentino Pinto Araujo Corrêa

o escrevy.

Illustrissimo Sr. Dr. Juis Municipal

Informo a V. Sª. que as teste-

munhas Luiz Antonio de


[fl. 16v]

de Moura, acha-se actual-

mente nesta Villa; por isso

faço conclusos para V. Sª.

ordenar o que fôr servido

S. Borja 10 de Maio de 1869

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa

Conclusão

E logo conclusos ao Juis

Municipal Dr. Lourenço de

Lacerda. Eu Laurentino

Pinto Araujo Corrêa, o escrevy.

Intime-se a testemunha, para de-

por amanhã, as 11 horas da ma-

nhã, á casa de minha residen-

cia. S. Borja, 10 de Maio de

1869.

Lourenço de Lacerda

Data

Aos des dias do mês de Maio

de mil oitocentos sesenta e nove

em meo Cartorio me forão entre-

gues estes autos por parte do

Juis Municipal Dr. Lourenço

de Lacerda. Eu Laurentino Pinto

Araujo Corrêa, o escrevy.

Certifico que intimei a Luis

Antonio de Moura, por todo

o conteudo do despacho supra;

do que dou fé. S. Borja 10 de

Maio de 1869.

O Escrivam Laurentino Pinto de Araujo Correa


[fl. 17]

Assentada

Aos onde dias do mês de Maio de

mil oitocentos sesenta e nove, nesta

Villa de Sam Borja, casa de residen-

cia do Juis Municipal Doutor Lou-

renço de Lacerda, onde eu Escrivão

vim, ahi a revelia dos réo, forão in-

quiridas as testemunhas que se seguem.

Eu Laurentino Pinto de Araujo Corrêa

o escrevy

7ª Testesmunha

Luis Antonio de Moura, de qua-

renta e oito annos, solteiro, Criador,

natural desta Provincia, morador

do segundo destricto deste termo, e

aos costumes nada; testemunha

jurada aos Santos Evangelhos em

um livro delles em que pôs sua mão

direita e prometteo diser a verdade

do que soubesse e lhe fosse pergun-

tado. E sendo inquirido sobre os

factos constantes da denuncia

de folhas [espaço em branco]

Respondeo que sabe por ouvir

diser as pessoas que assistirão ao

conflito, entre o réo, e Guidoll,

que este a prutesto de cobrar u-

ma divida, a cujo pagamento

se não negava o réo, aggredio-

o agarrando-o pelos pescoço

e levantando-o de incontro as rodas

de uma carreta; que o réo por

sua vêz deffendeo-se, mas sem

usar arma alguma; que nes-

sas circonstancias ouvindo a bu-


[fl. 17v]

bulha que fasião os dois, as pessoas

que se achavão na casa, proximo

da qual se dava o mencionado

conflicto, sahirão fora, e com a pre-

sença dellas se apartarão os con-

tendores; mas não satisfeito Gui-

doll, armou-se de duas pedras, as-

sim como o réo de uma, e mostra-

vão ameaçar-se reciprocamente,

quando pela intervenção das

mencionadas pessoas forão effe-

ctivamente apartados e por essa

forma terminado o conflicto; que

a pedido e a concelho dessas mes-

mas pessoas o réo montou a ca-

vallo e retirou-se sendo não obstan-

te desconposto e insultado por Gui-

doll, no acto em que se retirava;

então as já mencionadas pessoas

recolherão-se a casa, Guidoll, co-

tinuando na direcção do prepa-

ro e arranjo de uma porção de

lãa que havia comprado, voci-

ferava por algum tempo, depois

calou-se e não tardou muito que

dois rapases seus piões, gritassem

para os donos da casa que o mes-

mo Guidoll estava morrendo; a isso

acudirão essas pessoas e já o en-

contrarão morto, mostrando gran-

des manchas negras pelo rosto o

que pareceo a todos ter sido

em consenquencia de uma Conges-

tão celebral

Perguntado quem erão essas

pessoas a quem se refere


[fl. 18]

refere elle testemunha, e das

quaes dis ter ouvido a nar-

ração que acaba de faser?

Respondeo ser de Salvador dos

Santos Carvalho, Felicio de Car-

valho Ramos, Albino Garcia

da Roza, e úm pião do mesmo

Guidoll, cujo nome ignora.

E por nada mais saber nem

lhe ser perguntado deu-se por

findo este depoimento, depois

de lhe ser lido e achar conforme

assigna com o Juis. Eu Lauren-

tino Pinto de Araujo Corrêa, o escrevy.

Lourenço de Lacerda

Luiz Antonio de Moura

Certifico que intimei a testemunha

supra declarada, para que caso te-

nha de mudar-se de sua actual

residencia dentro do praso de úm

anno, o comonique a este Juiso; de-

baixo das forças da leÿ; do que dou

fé. S. Borja 11 de Maio de 1869

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa


[fl. 18v]

Illustrissimo Sr. Dr. Juis Municipal

Informo a V.Sª. que a testemunha que

falta depor neste sumario, Antonio

José de Brito, reside no termo de Itaquy;

e por falta de Official de Justiça ainda

não foi intimada a testemunha infor-

mante, menor Ancleto, por isso pe-

ço conclusos para V. Sª. determinar o

que entender. S. Borja 27 de julho

de 1869

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa

Conclusão

E logo faço conclusos ao Juis Muni-

cipal Dr. Lourenço de Lacerda

Eu Laurentino Pinto de Araujo

Corrêa o escrevi.

Caixa de texto: Risquei e cancellei todo o  despacho até a folha seguinte Lourenço de Lacerda [seguem 15 linhas rasuradas]


[fl. 19]

[9 linhas rasuradas]

Vistas ao Promotor publico, se es-

tiver no Termo.

S. Borja, 29 de Julho de 1869

Lourenço de Lacerda

Data

Aos vinte e nove Julho de

mil oitocentos sesenta e nove

em meo cartorio me forão

entregues estes autos por parte

do Juis Municipal Dr. Lourenço

de Lacerda. Eu Laurentino

Pinto de Araujo Corrêa o escrevi.

Certifico que não dei Vista

a estes autos ao Procurador Publico

por se achar fora do termo.

O referido é verdade, do que

dou fé S. Borja 30 de julho

de 1869.

O Escrivam

Laurentino Pinto de Araujo Correa


[fl. 19v]

Conclusão

E logo faço conclusos ao Juis

Municipal Dr. Lourenço de

Lacerda. Eu Laurentino

Pinto de Araujo Corrêa o es-

crevy.

Vistos e examinados estes au-

tos, julgo improcedente a de-

nuncia á folhas; porquanto, de-

pendo as testemunhas presen-

ciaes do fato bem como a-

quellas que forão convocadas pa-

ra procederem ao exame do ca-

daver de João Guidoll, as suas

declarações excluem toda a sus-

peita de crime na mórte

do mencionado Guidoll, devendo-

se antes crer-se, que fallecera

de uma congestão cerebral; pa-

gue, pois, a Camara Municipal as

Custas, em que a condemno.

Na forma da Lei mande este

meu despacho para o Sr. Dr. Juiz

de Direito da Comarca.

Aplicada em mão do Escrivão.

S. Borja, 30 de Julho de 1869.

Lourenço Bezerra Cavalcanti d’Albuquerque Lacerda

Publicação

Aos trinta de Julho de mil

oitocentos sesenta e nove, em

meo cartorio me forão entre-

gues estes autos por parte


[fl. 20]

parte do Juis Municipal Doutor

Lourenço de Lacerda. Eu Lau-

rentino Pinto de Araujo Corrêa

o escrevi.

Conclusão

E logo faço conclusos ao Juis

de Direito da Comarca Dr. Eva-

risto Cintra: de que fis este termo

Eu Laurentino Pinto de Araujo

Corrêa, o escrevi.

Negando provimento ao recurso interposto ex offi-

cio confirmo o despacho de despronuncia retro

por achal-o conforme á direito e as provas dos

autos. Villa de S. Borja 31 de Julho de 1869.

Evaristo de Araujo Cintra

Publicação

Aos trinta e úm de Julho de mil

oitocentos sesenta e nove, nesta Villa

de Sam Borja, em meo Cartorio

me forão entregues estes autos por

parte do Juis Municipal, digo

Juis de Direito, Dr. Evaristo Cintra.

Eu Laurentino Pinto de Araujo

Corrêa, o escrevi.


[fl. 20v]

Conta

Ao Dr. Juis de Direito

Provimento

3:000

Ao Juis Municipal Dr. Lacerda

Inquirição 1

200

Despacho de inprocedencia

2000

Conta

1000

3:200

Ao Juis Municipal Dr. Sá

Inquirição 5

1000

Mandado

200

1:200

Ao Escrivam

Autuação

300

Termos 200 (15)

3000

Certidões ( 4)

1:600

Intimação ( 5)

5:000

Inquirição ( 7)

7:000

Termo de 300 ( 7)

2:100

Mandado ( 1)

200

Execução de mandado folhas 11

20:000

Publicação

300

39:500

46:900

Paga a Camara Municipal

metade 23:400

Lourenço de Lacerda



[1] &ra. significa etc.


Arquivo Pessoal de FCG e Marilia Gudolle C. Göttens

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