TRANSCRIÇÃO PALEOGRÁFICA
PROCESSO CRIME
Claudio Cardoso
(Denunciado pelo homicídio de Jean Gudolle)
Arquivo Público do Rio Grande do Sul
São Borja, 1869
Diretrizes e convenções utilizadas, conforme as Normas Técnicas Brasileiras de Transcrição Paleográfica:
Ø [fl. ] indica o número da folha do documento que consta no manuscrito;
Ø sublinhado para todas as letras ou palavras acrescentadas na transcrição paleográfica (desdobramento das abreviaturas), assim como em todas as assinaturas e rubricas;
Ø [sic] quando o erro e/ou incompreensão são autógrafos.
ATENÇÃO: A apresentação do documento, assim como a grafia, não foi alterada.
Vanessa Gomes de Campos
Fone/ fax (51) 3377 7477
(51) 9957 9144
Porto Alegre, julho 2010.
[fl. 1]
1869
Juizo Municipal de Sam Borja
O Escrivam Pinto
Autos Crimes, por humicidio
A Justiça Autora
Claudio Cardoso Réu
Autuação
Aos vinte e sete dias do mês
de Fevereiro de mil oitocentos
sesenta e nove, nesta Villa de Sam
Borja, em meo Cartorio, autuo
a denuncia que ao diante se
segue. Eu Larentino Pinto
de Araujo Correa Escrivão o
escrevy.
[fl. 2]
Illustrissimo Senhor Dr. Juiz Municipal
Informe o Escrivam em segredo de Justiça e que cons-
te sobre o conteudo na prezente. S. Borja 26 de
Fevereiro de 1869.
S.Sá Autue. Venhão este a concluzão S. Borja
27 de Fevereiro de 1869 [rubrica]
Andre Guidoll, natural desta Provincia mo=
rador no 1º Districto deste termo, vem perante V. Sª.
denunciar a Claudio de Tal morador no 2º
Districto deste mesmo termo no lugar Itacu=
ruby, pelo facto que passa a expor.
No dia 5 do corrente mez as 9 horas da ma=
nha encontrando-se João Guidoll, Pai do de=
nunciante com o denunciado Claudio de Tal
em caza de Salvador dos Santos Carvalho,
e exigindo aquelle uma conta que este lhe
devia, este julgando-se offendido avançou=
se a elle e pegando-o pelas guellas, deo-lhe ao
mesmo tempo com uma pedra no pescosso do
lado direito sobre a Veia alteria [sic], arrebentando=lhe
a mesma veia, do que lhe produsio instantane=
amente a morte. Ora sendo, como é crimino=
so o facto de que se trata, achando-se o denun=
ciante emcurso no grao maximo art. 193
do Codigo criminal, por se darem as circuns=
tancias aggravantes do art. 16 §§ 4º e 5º, vem
o denunciante dar a sua denuncia, protes=
tando não seguir em todas os demais ter=
mos da formação da culpa e julgamento
em consequencia de ser sumeamente po=
bre, devendo a justiça publica proceder nos
termos do art. 263 do Reg. n° 120 de 31 de Janeiro
[fl. 2v]
Nº 1 ___________ R$ 100
Pg. Cem reis de Selo
S. Borja 22 de Janeiro 1869.
Acacio [rubrica]
de 1842.
Nestes termos pois o supplicante
Rol de testemunhas Elizeo Dorval da Cruz Torres Albino Garcia Salvador dos Santos Carvalho Sebastião Severo Bastos Luiz Antonio de Moura Pedro Magro Moradores em Itaqui | | Pede a V. Sª. que tomando a sua denuncia prociga nos devidos termos do processo, mandando notificar as testemu= nhas abaixo relacio= nadas marcando para seus depoimentos, dia e hora, pelo que E Receberá Merce |
Antonio Jozé de Brito Davis Martins Testemunha informante Anacleto Rodriguez, Morador no 1º destricto deste termo | |
André Guidolle
[fl. 3]
Illustrissimo Sr. Doutor Juiz Municipal
Em o estudo do despacho de
V. Sª., Cumpre-me informar,
que, no Cartorio nada cons-
ta respeito o assassinato
de João Guidoll; más par-
cularmente sei que foi
elle assassinado, por Claudio
Cardoso, filho de Joaquim
Ferreira Cardoso; É o que posso
informar a V. Sª. que manda-
rá o que for servido. Sam Borja
26 de Fevereiro de 1869
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
[fl. 4]
Conclusão
Aos vinte e sete dias do mes
de Fevereiro de mil oitocentos se
senta e nove, nesta Villa de
Sam Borja, em meo Cartorio
faço estes autos conclusos ao Juiz
Municipal Dr. Santos Só. Eu
Laurentino Pinto de Araujo Correa
o escrevy.
O Escrivão fassa mandado de prizão cautiva o
Reo Claudio de Tal em segredo de Justiça Vis-
to Seo Crime inafiancavel; e porque tenha
este Juizo de sahir brevemente em deligen-
cia leve o Escrivam este Sumario a fim de Serem
inqueridas as testemunhas constantes do
Rol, visto não haver official de Jus-
tiça para cumprimento dos mandados, e
nenhum outro abritrio [sic] ou expediente
tenha responsabilidade a seguir. S. Borja
27 de Fevereiro de 1869
S. Sá
Data
Aos vinte e sete dias do mês
de Fevereiro de mil oitocentos
sessenta e nove, nesta Villa de
Sam Borja, em meo Cartorio
me forão entregues estes autos
por parte do Juis Municipal
Dr. Santos Sá. Eu Laurentino
Pinto de Araujo Corrêa Escrivão
o escrevy.
Certifico que passei o man
dado Ordenado no despacho
[fl. 4v]
despacho retro: do que dou fé
Sam Borja 27 de Fevereiro de 1869
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
Conclusos
Aos vinte e dois dias do mês
de Março de mil oitocentos
sessenta e nove, em Itacoruvy
no lugar denominado Nativi-
dade, faço estes autos conclu-
sos ao Juis Municipal Dr. San-
tos Sá. Eu Laurentino Pinto
de Araujo Corrêa o escrevy.
Notifiquei o Escrivam as testemunhas d’este
Sumario constante do rol a fim de depo
rem amanhã 23 do corrente as 10 hóras em
minha rezidencia em caza de Salvador
dos Santos Carvalho morador no 2º destrito
Estancia de Natividade 22 de Março
de 1869
S.Sá
Data
E logo me forão entregues estes
autos por parte do Juis Muni-
cipal Dr. Santos Sá do que fé [sic]. Eu
Laurentino Pinto de Araujo
Corrêa, Escrivão o escrevy.
Certifico que intimei as tes-
temunhas Albino Garcia,
Salvador dos Santos Carvalho
Eliseu Dorval da Cruz Torres,
e David Martins, deixando
[fl. 5]
deixando de intimar as Outras
testemunhas constantes do ról, por
residirem leguas distante onde se
acha o Juiso, ignorando eu suas
residencias; do que dou fé. Nativi-
dade 22 de Março de 1869
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
Assentada
Aos vinte e tres dias do mês de
Março de mil oitocentos sessenta
e nove, no segundo destricto do ter-
mo de Sam Borja, em Itacuruvy
no lugar denominado Nativida-
de, e casa de residencia de Salva
dor dos Santos Carvalho, onde
se achava o Juis Municipal Dou-
tor Abram dos Santos Sá, comigo
Escrivão, ahi, a revelia do réo, fo-
rão inqueridas as testemunhas
que se seguem. Eu Laurentino
Pinto de Araujo Corrêa, Escrivão
o escrevy.
1ª Testemunha
Salvador dos Santos Carvalho,
de trinta e quatro annos de idade,
casado, natural desta Provincia
morador deste destricto, e dos cos-
tumes dice ser primo do accusa-
do; testemunha jurada aos Santos
Evangelhos em as mãos do Juis
e prometteo diser a verdade, ao
que soubesse e perguntado lhe
[fl. 5v]
perguntado lhe fosse. E sendo
Inquirido acerca da denuncia
de folhas [espaço em branco]
Respondeo que no dia Cinco de
Janeiro do corrente anno, estando
de pozo em sua casa João Guidol
com duas carretas de negocio, estan-
do neste dia em casa delle testemunha
o seo pay Felicio dos Santos Carva-
lho, Albino Garcia, e pessoas da fa-
milia delle testemunha, e dos dois
piões do dito Guidol, e chegando
nessa occasião Claudio Cardoso,
depois de estar com elle testemunha
e mais pessoas que se achavão
em casa, sahio para fora, d’ahi
a pouco sahindo elle testemunha
a rua, vio o dito Claudio, lutan-
do com Guidol; imediatamente
sahio elle, digo gritou elle teste-
munha, e derigiose aos dois, a-
partando-os, fasendo vir para
a casa Claudio; então dirigio se
Guidol para as carretas, e reci-
ando elle testemunhas que se fos-
se armar, dice para Claudio
que se retirasse, porque Guidol
tinha uma pistola de dois canos
e que podia atirar-lhe, emedia-
tamente Claudino montou a
Cavallo e retirou-se; vendo isto
Guidol, armado de úm relho
de cano de ferro, principiou
a injuriar a Claudio e desafi-
ando-o, o que Claudio sempre
caminhando, respondia as injurias
[fl. 6]
injurias de Guidol, ate que desa-
pareceo por detras de uma Coxi-
lha; então voltou Guidol para
as carretas, e ordenou a seus piões
que continuassem no trabalho
em que estavão, que era em uma
lãa, que tinha comprado; vendo
tudo apaziguado, voltou elle tes-
temunha com seo pai, e Albi-
no, para dentro da casa, d’ahi
a pouco gritou o pião de Guidol –
= acudão ao homem que morre =
sahio emediatamente elle testemu-
nha com as mais pessoas que
estavão em casa, e virão o pião
segurando Guidol pelos peitos
sem pode-lo faser sentar, ahi
chegou elle testemunha, e vio que
Guidol não podia levantar a
cabeça, com o pescoço direito mól,
banhou-lhe os pulços com agua
fria, e quis vêr se o fasia beber
úm pouco de agua, o que foi
impossivel, fês então deita-lo, e
logo desconheceo o finado que
apresentou grandes olheiras ne-
gras, assim como o rosto, e nunca
mais tornou a si,
Perguntado se depois da mor-
te de Guidol fiserão algum
exame, a fim de descobrir al-
gum ferimento?
Respondeo que não tinha ferimento
algum, e que no acto de vesti-lo
virão que o finado estava todo pre-
to dos peitos para cima, e que
[fl. 6v]
que levou a elle testemunha e as
mais pessoas presentes, que Guidol
morreu de úm ataque, visto não
ter signal algum de ferimento
ou contusão, e nem tãopouco botou
sangue por parte alguma.
Perguntado onde se achava
Claudio quando falleceo
Guidol?
Respondeo que quando elle teste-
munha fes Claudio retirar-se
nunca mais voltou, e seria meia
hora pouco mais ou menos depois
de ausentar-se Claudio, que deo
o ataque em Guidol.
Perguntado se elle testemunha
deo parte do ocorrido as au-
thoridades?
Respondeo que emediatamente cha-
mou os vesinhos mais perto, e
derigio-se a casa do subdelegado
o qual dice lhe que não estava
com a vara, e sim o Capitam
Felisbino Cardoso, a quem se deri-
gio elle testemunha, e tambem lhe
respondeo que ja não era authorida-
de, visto estar em serviço militar.
Perguntado quaes as pessoas
que assistirão ao exame, e ves-
tir o cadaver?
Respondeo que forão: Pedro Magro,
(Maremuno) Luis Antonio de Mou-
ra, David José Martins, Eliseo
Torres,
Perguntado que idade tempo
de haver inimisade entre
[fl. 7]
entre Claudio e Guidol?
Respondeo que não havia, pelo
contrario haver amisade.
E por nada mais saber nem lhe
ser peguntado deo-se por findo es-
te depoimento, depois de lhe ser
lido e achar conforme assigna
com o Juis – de que fé. Eu Lau-
rentino Pinto de Araujo Corrêa, o escrevy.
S. Sá
Saluador dos Santos Carualho
Certifico que intimei a testemunha
supra declarada para que caso
tenha de mudar-se de sua actual
residencia dentro do praso de úm an-
no, o comonique a este juiso: do
que dou fé: Natividade 23 de
Março de 1869
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
2ª Testemunha
David José Martins, de trinta
annos de idade,solteiro; Criador,
morador no termo de Itaqui, e dos
Costumes nada; testemunha jura-
da aos Santos Evangelhos em as
mãos do Juis, e prometteo diser
a verdade do que soubesse e per
guntado lhe fosse. E sendo inqui-
rido acerca da denuncia de
follhas. [espaço em branco]
Respondeo que chegando em
casa de Salvador dos Santos Carvalho
[fl. 7v]
Carvalho, onde entrou João Guidol
morto, ahi foi Convidado para exa-
minar o cadaver, para ver se des-
cobrião algum ferimento ou contu-
são; ao que elle testemunha anuio,
e examinando o Cadaver vio que
não tinha ferimento ou contusão
alguma, vendo unicamente que es-
tava todo preto dos Ombros para
cima, pelo que julgou elle ter
João Guidol sido acomettido de
uma apoplexia, do que lhe resul-
tou a morte repentina. Sabe mais
por lhe haverem dito, que, nesse
dia tinha o finado tido uma ri-
xa com o accusado, e que quando
morreu não se achava presente o
accusado. E por nada mais sa-
ber nem lhe ser perguntado, deu-
se por findo este depoimento, depo-
is de lhe ser lido e achar conforme,
assigna com o Juis; do que dou
fé. Eu Laurentino Pinto de Araujo
Correa o escrevy
S. Sá
David Jose Martins
Certifico que intimei a testemunha
supra declarada para que caso
tenha de mudar-se de sua actual
residencia dentro do praso de úm
anno, o comonique a este Juiso
do que dou fé. Natividade 23 de
Março de 1869
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
[fl. 8]
3ª Testemunha
Albino Garcia da Rosa, de vinte
dous annos, solteiro, Criador, mora-
dor deste destricto, e dos costumes
nada testemunha jurada aos Santos
Evangelhos em as mãos do Juis, e
prometteo diser a verdade do que
soubesse e perguntado lhe fosse
E sendo inquirido acerca da
denuncia de folhas [espaço em branco]
Respondeo que estando no dia
cinco de Janeiro do corrente anno,
em casa de Salvador Carvalho, on-
de tambem estava João Guidoll com
duas carretas a negocio, ouvio di-
serem da rua que Guidoll estava
brigando com Claudio, sahio elle
testemunha a rua, vio que Sal-
vador Carvalho, condusia Clau-
dio para dentro de casa, e que
João Guidoll o seguia armado
com duas pedras uma em cada
mão; então elle testemunha di-
rigindo-se a Guidoll, perguntou
lhe o que era que havia acon-
tecido, o qual lhe respondeo que
Claudio era úm malcriado, e
que não lhe queria pagar uma
conta, e que elle o queria ensinar,
elle tetemunha fes vêr a Guidoll
que se cobrasse por outra manei-
ra, e que deixasse o rapaz, apa-
siguando finalmente a Guidoll
o fes voltar para as carretas, on-
de elle testemunha o acompanhou
[fl. 8v]
acompanhou, e voltando para a
casa, vio sahir Claudio com
úm relho e montar a cavallo, e
sahir, a isto armou-se Guidoll
com úm rellho de cano de ferro, e
principiou a injuriar a Claudio
que se retirava, o qual caminhan-
do respondia as injurias de Guidoll;
vendo elle testemunha que Clau-
dio se tinha retirado, entrou para
casa, e principiou a tocar viola,
quando de repente ouvio o pião
de Guidoll, Gritar = acudão ao ho-
mem que morre = Sahio logo elle
testemunha com as mais pessoas
de casa, e encontrarão Guidoll
no terreno cahido e o pião o
levantando, então aplicarão-lhe
agoa fria, mas tudo foi inutil,
ficando logo todo negro dos om-
bros para cima, pelo que prezu-
me elle que digo elle testemunha
que Guidoll, fosse acomettido de
úm ataque apopletico de que
lhe resultou a morte repentina.
Perguntado se no acto de cahir
Guidoll morto, estava presente
Claudio; se tinha algum fe-
rimento ou contuzão, o san-
gue o alguma parte do Corpo?
Respondeo que Claudio não estava
presente, e que o cadaver não ti-
nha signal algum de ferimento
ou contusão, e nem sangue por
parte alguma.
[fl. 9]
Perguntado se os piões de Gui-
doll, dicerão se Claudio,
tinha dado alguma pedra-
da, e se sabe o nome delles?
Respondeo que nada dicerão, e que
não sabe o nome delles, sendo
úm homem feito, e outro úm me-
nino.
E por nada mais saber nem
lhe ser perguntado deo-se por findo
este depoimento depois de lhe ser
lido e achar conforme assignado com
o Juis; do que dou fé. Eu Lauren-
tino Pinto de Araujo Corrêa, o escrevy.
S.Sá
Albino Garcia da Rosa
Certifico que intimei a testemunha
supra declarada para que caso
tenha de mudar-se de sua actual
residencia, dentro do praso de úm
anno, o comonique a este Juiso.
de que dou fé. Natividade 23 de
Março de 1869
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
4ª Testemunha
Eliseo Dorval da Cruz Torres,
de trinta e seis annos, solteiro, Ne-
gociante, morador deste destricto,
e aos costumes nada; testemunha
jurada aos Santos Evangelhos em
as mãos do Juis, e prometteo di
[fl. 9v]
diser a verdade do que soubesse e
perguntado lhe fosse. E sendo in-
quirido acerca da denuncia de
folhas [espaço em branco]
Respondeo que estando no
dia cinco de Janeiro do corrente
anno, em sua casa, ahi chegou
úm menino de nome Anacleto, afi-
lhado e pião de Guidoll; e lhe dice,
que tendo tido seo padrinho Gui-
doll, uma desavença com Claudio,
dahi a pouco, deu lhe úm ataque
e cahio, e que lhe vinha da par-
te de Salvador Carvalho, chamar
a elle testemunha, para vêr se de
facto seo padrinho estava ou
não morto; emediatamente acu-
dio elle testemunha ao chamado,
e chegando a casa de Salvador, en-
controu a João Guidoll, morto, sem
vestigio algum de ferimento ou
contusão, pelo que julga elle
testemunha ter sido victima Gui-
doll de úm ataque apopletico; o
que mais ainda o fas crer, por
ter visto no acto de vestilo, o
corpo denegrido dos ombros pa-
ra cima.
Perguntado se quando elle tes-
temunha chegou a casa de
Salvador, ahi vio Claudio
Cardoso.
Respondeo que não vio.
E por nada mais saber nem lhe
ser perguntado, deo-se por findo este
depoimento, depois de lhe ser lido
[fl. 10]
lido e achar conforme, assigna
com o Juis, do que dou fé. Eu Lauren-
tino Pinto de Araujo Corrêa, o escrevy.
S.Sá
Elizeu Dorval da Cruz Torres
Certifico que intimei a testemunha
supra declarada para que caso
tenha de mudar-se de sua actual
residencia, dentro do praso de úm
anno, o comonique a este Juiso, do
que dou fé. Natividade 23 de
Março de 1869
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
Conclusão
E logo faço conclusos ao Juis
Municipal Dr. Santos Sá. Eu Lau-
rentino Pinto de Araujo Corrêa o escrevy
Passe o Escrivam mandado que será executado pelo
official de Justiça do destricto contra as teste
munhas que faltão para deporem amanhã as
10 hóras. Estancia da Natividade 23 de Março
de 1869.
S.Sá
Data
Aos vinte e tres dias do mês de Mar-
ço de mil oitocentos sesenta e nove
na Fasenda da Natividade me fo-
rão entregues estes autos por par-
te do Juis Municipal Dr. Santos
Sá. Eu Laurentino Pinto de Araujo
Corrêa, o escrevy.
[fl. 10v]
Certifico que passei o mandato
ordenado no despacho retro, e delle
fis entregar ao Official de Justiça
do destricto: do que dou fé. Nati-
vidade 23 de Março de 1869.
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
Juntada
Aos vinte e quatro dias do mês
de Março de mil oitocentos se-
senta e nove na Fasenda da
Natividade, junto a estes autos
o mandado que se segue. Eu
Laurentino Pinto de Araujo Cor-
rêa, o escrevy.
[fl. 11]
O Dr. Abram dos Santo Sá,
Juis Municipal da Villa de Sam
Borja, e seo termo &ra.[1]
Mando a qualquer Official
de Justiça deste Juiso, a quem
fôr este apresentado, indo por
mim assignado, que derija-se
neste destricto as residencias de
Luis Antonio de Moura, Pedro
Magro, e Sebastião Severo Bas-
tos, e os intime para amanhãa
as des horas comparecerem na
Fasenda da Natividade, a fim de
deporem como testemunhas no
processo Crime instaurado Con-
tra Claudio Cardoso, pelo
Crime de homicidio na pes-
soa de João Guidoll, de que é
acusado, sob pena de desobe-
diencia. O que cumpra. Nativi-
dade 23 de Março de 1869.
Eu Larentino Pinto de Araujo
Corrêa, o escrevy
S.Sa.
[fl. 11v]
Certifico que dirigindo-me a
residencia de Luis Antonio
de Moura, não o encontrei
e hindo as residencias de
Pedro Magro, e Sebastião Severo
Basto os intime por todo
o conteudo do presente man-
dado, do que ficarão scientes
e dou fé, Itacurubi 24 de Março
de 1869.
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
[fl. 12]
Assentada
Aos vinte e quatro dias do mês
de Março de mil oitocentos
sesenta e nove na Fasenda da
Natividade, onde se achava o
Juis Municipal Doutor Abram
dos Santos Sá, comigo Escrivão
de seo cargo abaixo nomeado,
ahi, a revelia de réo, pelo dito
Juis forão inquiridas as tes-
temunhas deste Sumario, pela
maneira seguinte, do que fis
este termo. Eu Larentino
Pinto de Araujo Corrêa, o escrevi.
5ª Testemunhas
Pedro Paulo de Moraes, de cincoen-
ta e um annos, Marcineiro, ca-
sado, morador deste desctricto,
e dos costumes, nada, testemu-
nha jurada aos Santos Evange-
lhos em mãos do Juis, e pro-
metteo diser a verdade, do que
soubesse e perguntado lhe fosse.
E sendo inquirido acerca da
denuncia de folhas [espaço em branco]
Respondeo que a denuncia
não é verdadeira; tendo elle
testemunha vindo a chamado
de Salvador Carvalho, para
examinar o corpo o qual examinou
escrupolosamente, e não vio ves-
tigio algum de pedrada ou qual-
[fl. 12v]
qualquer outra cousa, que
verificou-se, foi que João Gui-
doll, falleceo de úm ataque
apopletico. Que no mesmo dia
que falleceo João Guidoll, elle
testemunha tratou de indagar
dos proprios piões do finado,
e estes lhe dicerão que depois
que Guidoll teve a resinga
com Claudio, ainda veio aju-
das a trabalhar na lãa, e
que dahi poucos momentos
cahio com o ataque. Que
no dia seguinte, em compa-
nhia de outras pessoas, e do
proprio filho do finado, de
nome André, ainda no acto
de vestir o cadaver fiserão
novo exame, e vio-se que o
cadaver estava todo denegri-
do dos peitos para cima, o
que foi examinado tambem
pelo filho, e não acharão fe-
rimento ou contusão alguma,
e muito menos veia arreben-
tada. E por nada mais
saber nem lhe ser perguntado
deu-se por findo este depoimen-
to, depois de lhe ser lido e achar
conforme, assigna a seo rogo,
por não saber escrever, Felicio
de Carvalho Ramos, de que dou
fé. Eu Laurentino Pinto de Araujo
Corrêa, o escrevy.
S.Sá
Felicio de Carvalho Ramos
[fl. 13]
Certifico que intimei a testemu-
nha retro declarada, para que
caso tenha de mudar-se de sua
actual residencia dentro do pra-
so de úm anno, o comonique
a este Juiso, do que dou fé. Nati-
vidade 24 de Março de 1869
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
5ª Testemunha
Sebastião Severo Bastos, de quaren-
ta annos de idade, Casado, criador,
morador deste desctricto, e aos Costumes
nada; testemunha jurada aos San-
tos Evangelhos em as mãos do Juis
o prometteo diser a verdade do que
soubesse e perguntado lhe fosse. E
sendo inquirido acerca da denuncia
de folhas [espaço em branco]
Respondeo que não se achava
no conflicto, mas que chegando
ao meio dia no lugar em que
se achava João Guidoll, já o en-
controu morto, e examinado-o vio
que estava com as duas orelhas
negras, e parte do pescoço e uma
nodoa nos peitos tambem negra,
más não vio vestigio algum de
ferimento ou contusão, pelo que
não só elle testemunha como os
mais que se achavão presentes,
sopoem ter sido a morte proveni-
ente de uma apoplexia.
E por nada mais saber nem
lhe ser perguntado, deu-se por
[fl. 13v]
findo este depoimento, depois
de lhe ser lido e achar conforme
assigna com o Juis, do que dou fé
Eu Laurentino Pinto Araujo Corrêa
o escrevy.
S.Sá
Sebastião Severo Bastos
Certifico que intimei a teste
munha supra declarada pa-
ra que caso tenha de mudar-
se de sua actual residencia
o comonique a este Juiso; do
que dou fé. Natividade 24 de
Março de 1869
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
Juntada
Aos quatro dias do mês de
Maio de mil oitocentos se-
senta e nove em meo cartorio
junto a estes autos a denuncia
que se segue. Eu Laurenti-
no Pinto Araujo Corrêa o
escrevy.
[fl. 14]
Illustrissimo Senhor Dr. Juiz Municipal do Termo de S. Borja
Constando que já se deu começo ao summario
de culpa, junte-se aos respectivos autos.
S. Borja, 3 de Maio de 1869.
Lourenço de Lacerda
O Promotor publico d’esta Commarca, vem
perante V.Sª. denunciar um facto crimino-
zo que teve lugar no dia 5 de Janeiro do
Corrente anno em pelo dia no 2º destricto
d’esta Villa, e para que a presente denuncia
seja tomada, passa a relatar o facto com
todas as Circunstancias.
João Guidoll sub-
dito Frances casado proprietario e mora-
dor na Villa de Itaquy, tendo a muito
Sahido para Campanha com Carretas de
negocio, fez sua parada no 1º Destrito
de S. Borja onde deixando sua fami-
lia, sahio com uma Carreta a mascatiar,
parando com ella no 2 destrito em frente
da Caza de Salvador dos Santos Carvalho.
No dia 5 de Ja-
neiro do Corrente anno das 8 para as 10 horas
da manha estando o mesmo Guidoll, sen-
tado em seo fogão junto a Carreta, ali
apareceo Claudio de tal filho de Joaquim
Picada, que armado com uma pedra,
principiou a travar rasoens com Guidoll
por ter este lhe pedido dinheiro que
aquelle lhe devia, achando o dito Gui-
[fl. 14v]
Guidoll dezarmado.
Sendo elle por mais
de uma vez ameaçado levantou-se para
repelir qualquer insulto, no acto porem
de levantar-se, lança-se sobre elle o
referido Claudio, que conseguindo pe-
gar com a mão direita nas goellas
de Guidoll, da com a outra uma
forte pedrada sobre o pescoço de Gui-
doll que instantaneamente caio mor-
to, esvaido em sangue.
Este facto crimi-
nozo praticado em pleno dia, ainda
o assacino passeia impune no mesmo
lugar em que praticou suas façanhas,
zombando não só das authoridades, como
tambem propala que ellas ja o perdoa-
rão d’esse crime, e jura que há de não
só matar o filho como a mulher de
Guidoll, para assim acabar com essa
familia.
Com este procedimento o
Réo cometeo o Crime previsto no artº.
193 do Codigo crime gráo maximo por
ter sido praticado e revestido das Cir-
[fl. 15]
Circunstancias aggravantes do artº. 16 § 1
por ter sido comettido em lugar ermo do
§ 5 por por ter faltado devido respeito ao refferido,
visto ser este maior de 56 annos, e o delinquen-
te menor de 21.
São testemunhas de vista:
Antonio José de Brito e o menor Anacleto
Rodrigues.
N’estes termos vem o Supplicante
como Orgão da Justiça denunciar a V.Sª.
este facto, e requerer a instauração do
processo e a prisão do delinquente Claudio
de tal filho de Joaquim Picada, visto ser
o Crime inafiancavel e ter por isso lugar
a prizão antes da Culpa formada, e of-
ferece como testemunhas as pessoas abaixo
relacionadas; e
Pede a V.Sª. que authuada
se sirva expedir man-
dado para a prizão do de-
linquente, procedendo-se
tambem na formação da cul-
pa, como as citações necessarias.
[fl. 15v]
com as citações necessarias
E Receberá Merce
O Promotor Publico interino
Orlando Carneiro da Fontoura
Rol das testemunhas
1º Salvador dos Santos Carvalho | 2º destrito S. Borja |
2º Sebastião Severo Bastos | Idem |
3º Pedro (por alcunha Pedro Magro) | Idem |
4º Luiz Antonio de Moura | Idem |
5º Anacleto Rodriguez (informante) | 1º destrito idem |
6º Antonio Jose de Brito | Idem de Itaquy |
7º David Jose Martins | 2º destrito idem |
8º Albano Garcia | idem idem |
[fl. 16]
Conclusão
Aos quatro dias do mês de
Maio de mil oitocentos sesen-
ta e nove, em meo Cartorio
faço estes autos conclusos ao
Juis Municipal Dr. Lourenço
de Lacerda. Eu Laurentino
Pinto de Araujo Corrêa o escrevy.
Passe Mandado para serem intimadas as tes-
temunhas, que faltão depor, as quaes
deverão vir debaixo de vara, se já
uma vez forão notificadas; no
mesmo mandado inclua-se o
nome do Réu, para ser capturado,
se for encontrado pelo official de
diligencias.
S. Borja, 5 de Maio de 1869
Lourenço de Lacerda
Data
Aos cinco dias do mês de Maio
de mil oitocentos sesenta e
nove, em meo Cartorio me
forão entregues estes autos por
parte do Juis Municipal Dr.
Lourenço de Lacerda. Eu Lau-
rentino Pinto Araujo Corrêa
o escrevy.
Illustrissimo Sr. Dr. Juis Municipal
Informo a V. Sª. que as teste-
munhas Luiz Antonio de
[fl. 16v]
de Moura, acha-se actual-
mente nesta Villa; por isso
faço conclusos para V. Sª.
ordenar o que fôr servido
S. Borja 10 de Maio de 1869
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
Conclusão
E logo conclusos ao Juis
Municipal Dr. Lourenço de
Lacerda. Eu Laurentino
Pinto Araujo Corrêa, o escrevy.
Intime-se a testemunha, para de-
por amanhã, as 11 horas da ma-
nhã, á casa de minha residen-
cia. S. Borja, 10 de Maio de
1869.
Lourenço de Lacerda
Data
Aos des dias do mês de Maio
de mil oitocentos sesenta e nove
em meo Cartorio me forão entre-
gues estes autos por parte do
Juis Municipal Dr. Lourenço
de Lacerda. Eu Laurentino Pinto
Araujo Corrêa, o escrevy.
Certifico que intimei a Luis
Antonio de Moura, por todo
o conteudo do despacho supra;
do que dou fé. S. Borja 10 de
Maio de 1869.
O Escrivam Laurentino Pinto de Araujo Correa
[fl. 17]
Assentada
Aos onde dias do mês de Maio de
mil oitocentos sesenta e nove, nesta
Villa de Sam Borja, casa de residen-
cia do Juis Municipal Doutor Lou-
renço de Lacerda, onde eu Escrivão
vim, ahi a revelia dos réo, forão in-
quiridas as testemunhas que se seguem.
Eu Laurentino Pinto de Araujo Corrêa
o escrevy
7ª Testesmunha
Luis Antonio de Moura, de qua-
renta e oito annos, solteiro, Criador,
natural desta Provincia, morador
do segundo destricto deste termo, e
aos costumes nada; testemunha
jurada aos Santos Evangelhos em
um livro delles em que pôs sua mão
direita e prometteo diser a verdade
do que soubesse e lhe fosse pergun-
tado. E sendo inquirido sobre os
factos constantes da denuncia
de folhas [espaço em branco]
Respondeo que sabe por ouvir
diser as pessoas que assistirão ao
conflito, entre o réo, e Guidoll,
que este a prutesto de cobrar u-
ma divida, a cujo pagamento
se não negava o réo, aggredio-
o agarrando-o pelos pescoço
e levantando-o de incontro as rodas
de uma carreta; que o réo por
sua vêz deffendeo-se, mas sem
usar arma alguma; que nes-
sas circonstancias ouvindo a bu-
[fl. 17v]
bulha que fasião os dois, as pessoas
que se achavão na casa, proximo
da qual se dava o mencionado
conflicto, sahirão fora, e com a pre-
sença dellas se apartarão os con-
tendores; mas não satisfeito Gui-
doll, armou-se de duas pedras, as-
sim como o réo de uma, e mostra-
vão ameaçar-se reciprocamente,
quando pela intervenção das
mencionadas pessoas forão effe-
ctivamente apartados e por essa
forma terminado o conflicto; que
a pedido e a concelho dessas mes-
mas pessoas o réo montou a ca-
vallo e retirou-se sendo não obstan-
te desconposto e insultado por Gui-
doll, no acto em que se retirava;
então as já mencionadas pessoas
recolherão-se a casa, Guidoll, co-
tinuando na direcção do prepa-
ro e arranjo de uma porção de
lãa que havia comprado, voci-
ferava por algum tempo, depois
calou-se e não tardou muito que
dois rapases seus piões, gritassem
para os donos da casa que o mes-
mo Guidoll estava morrendo; a isso
acudirão essas pessoas e já o en-
contrarão morto, mostrando gran-
des manchas negras pelo rosto o
que pareceo a todos ter sido
em consenquencia de uma Conges-
tão celebral
Perguntado quem erão essas
pessoas a quem se refere
[fl. 18]
refere elle testemunha, e das
quaes dis ter ouvido a nar-
ração que acaba de faser?
Respondeo ser de Salvador dos
Santos Carvalho, Felicio de Car-
valho Ramos, Albino Garcia
da Roza, e úm pião do mesmo
Guidoll, cujo nome ignora.
E por nada mais saber nem
lhe ser perguntado deu-se por
findo este depoimento, depois
de lhe ser lido e achar conforme
assigna com o Juis. Eu Lauren-
tino Pinto de Araujo Corrêa, o escrevy.
Lourenço de Lacerda
Luiz Antonio de Moura
Certifico que intimei a testemunha
supra declarada, para que caso te-
nha de mudar-se de sua actual
residencia dentro do praso de úm
anno, o comonique a este Juiso; de-
baixo das forças da leÿ; do que dou
fé. S. Borja 11 de Maio de 1869
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
[fl. 18v]
Illustrissimo Sr. Dr. Juis Municipal
Informo a V.Sª. que a testemunha que
falta depor neste sumario, Antonio
José de Brito, reside no termo de Itaquy;
e por falta de Official de Justiça ainda
não foi intimada a testemunha infor-
mante, menor Ancleto, por isso pe-
ço conclusos para V. Sª. determinar o
que entender. S. Borja 27 de julho
de 1869
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
Conclusão
E logo faço conclusos ao Juis Muni-
cipal Dr. Lourenço de Lacerda
Eu Laurentino Pinto de Araujo
Corrêa o escrevi.
[seguem 15 linhas rasuradas]
[fl. 19]
[9 linhas rasuradas]
Vistas ao Promotor publico, se es-
tiver no Termo.
S. Borja, 29 de Julho de 1869
Lourenço de Lacerda
Data
Aos vinte e nove Julho de
mil oitocentos sesenta e nove
em meo cartorio me forão
entregues estes autos por parte
do Juis Municipal Dr. Lourenço
de Lacerda. Eu Laurentino
Pinto de Araujo Corrêa o escrevi.
Certifico que não dei Vista
a estes autos ao Procurador Publico
por se achar fora do termo.
O referido é verdade, do que
dou fé S. Borja 30 de julho
de 1869.
O Escrivam
Laurentino Pinto de Araujo Correa
[fl. 19v]
Conclusão
E logo faço conclusos ao Juis
Municipal Dr. Lourenço de
Lacerda. Eu Laurentino
Pinto de Araujo Corrêa o es-
crevy.
Vistos e examinados estes au-
tos, julgo improcedente a de-
nuncia á folhas; porquanto, de-
pendo as testemunhas presen-
ciaes do fato bem como a-
quellas que forão convocadas pa-
ra procederem ao exame do ca-
daver de João Guidoll, as suas
declarações excluem toda a sus-
peita de crime na mórte
do mencionado Guidoll, devendo-
se antes crer-se, que fallecera
de uma congestão cerebral; pa-
gue, pois, a Camara Municipal as
Custas, em que a condemno.
Na forma da Lei mande este
meu despacho para o Sr. Dr. Juiz
de Direito da Comarca.
Aplicada em mão do Escrivão.
S. Borja, 30 de Julho de 1869.
Lourenço Bezerra Cavalcanti d’Albuquerque Lacerda
Publicação
Aos trinta de Julho de mil
oitocentos sesenta e nove, em
meo cartorio me forão entre-
gues estes autos por parte
[fl. 20]
parte do Juis Municipal Doutor
Lourenço de Lacerda. Eu Lau-
rentino Pinto de Araujo Corrêa
o escrevi.
Conclusão
E logo faço conclusos ao Juis
de Direito da Comarca Dr. Eva-
risto Cintra: de que fis este termo
Eu Laurentino Pinto de Araujo
Corrêa, o escrevi.
Negando provimento ao recurso interposto ex offi-
cio confirmo o despacho de despronuncia retro
por achal-o conforme á direito e as provas dos
autos. Villa de S. Borja 31 de Julho de 1869.
Evaristo de Araujo Cintra
Publicação
Aos trinta e úm de Julho de mil
oitocentos sesenta e nove, nesta Villa
de Sam Borja, em meo Cartorio
me forão entregues estes autos por
parte do Juis Municipal, digo
Juis de Direito, Dr. Evaristo Cintra.
Eu Laurentino Pinto de Araujo
Corrêa, o escrevi.
[fl. 20v]
Conta
Ao Dr. Juis de Direito
Provimento | | 3:000 |
Ao Juis Municipal Dr. Lacerda | | |
Inquirição 1 | 200 | |
Despacho de inprocedencia | 2000 | |
Conta | 1000 | 3:200 |
Ao Juis Municipal Dr. Sá | | |
Inquirição 5 | 1000 | |
Mandado | 200 | 1:200 |
| | |
Ao Escrivam
Autuação | 300 | |
Termos 200 (15) | 3000 | |
Certidões ( 4) | 1:600 | |
Intimação ( 5) | 5:000 | |
Inquirição ( 7) | 7:000 | |
Termo de 300 ( 7) | 2:100 | |
Mandado ( 1) | 200 | |
Execução de mandado folhas 11 | 20:000 | |
Publicação | 300 | 39:500 |
| | 46:900 |
Paga a Camara Municipal
metade 23:400
Lourenço de Lacerda
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